PREFEITURA DE LAJEADO RECUA E SUSPENDE EDITAL QUE EXIGIA
EQUIPAMENTO DE CAPINA COM PATENTE EXTINTA NO INPI
A Prefeitura gaúcha de Lajeado fez publicar nesta
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Sul, conforme código 1273126, a comunicação em relação ao Pregão Presencial
no. 03-06/2014 de “que foi dado deferimento a impugnação interposta frente ao
edital do certame, ficando o mesmo retificado. Desta forma, ficam alteradas
disposições do objeto e alterada a data da sessão para recebimento de propostas
e habilitação, que ocorrerá no dia 10/02/2014, às 14h, no salão de eventos da
Prefeitura de Lajeado”.
Em outras palavras, a Prefeitura de Lajeado recuou em
relação aos diversos itens irregulares que foram inseridos no edital do Pregão
Presencial no. 03-06/2014, certame que trata da capina mecanizada de ruas e
avenidas da cidade.
Empresas gaúchas se manifestaram contra o edital do Pregão
Presencial no. 03-06/2014 da Prefeitura de Lajeado, indicando o
“direcionamento” do certame a uma única licitante, a que detinha o registro de
PATENTE do equipamento denominado “capinadeira hidráulica rotativa” junto ao
INPI.
Não deu outra. As empresas acabaram ingressando com
representações na Prefeitura de Lajeado e no Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul.
A URBANIZADORA LENAN LTDA que manteve contrato com a
Prefeitura de Lajeado para realizar a operação da Capina até a última
terça-feira, 21 de janeiro de 2014, declarou a “Corte de Contas” em sua
representação de no. 000-465-2/2, que “a exigência do registro de patente de
equipamento é nada mais que o total direcionamento do edital de licitação do
Pregão Presencial no. 03-06/2014 para a empresa W.K. Borges & Cia Ltda. O
equipamento está disponível no mercado ofertado por diversos fabricantes, sendo
considerado de “domínio público” pelo INPI, não existindo PATENTE DE INVENÇÃO
(PI), existia MODELO DE UTILIDADE (MU), que por sinal, conforme consta naquele
instituto, era de titularidade da W.K. Borges & Cia Ltda, sendo que já se
encontra extinta após sofrer processo de anulação”.
Afirmou ainda a URBANIZADORA LENAN LTDA em sua representação
protocolada no Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que “portanto há
irregularidade da exigência, por afronta a lei da regência e ao Inciso XXI do
art.37 da Carta Magna e a Lei 8.666/93, visto que a introdução de itens no
edital de licitação com a finalidade de restringir e direcionar o processo
licitatório a uma determinada empresa se constitui de ação de má fé com
prejuízo ao erário público”.
Uma segunda empresa privada, a SCHOEN COMÉRCIO, LOCAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA protocolou na Prefeitura de Lajeado
uma representação contra esse certame da capina mecanizada.
A SCHOEN fez constar em sua representação, que “pretende participar
de licitação junto a Prefeitura Municipal de Lajeado, RS, no certame que tem
por objeto a contratação de empresa para execução de serviços de capina
mecanizada”.
Disse a SCHOEN, que o Edital do Pregão 03-06/2014 “apresenta
Item com vício, que, caso não haja a devida correção, irá trazer prejuízo ao
erário público”. Afirma ainda que há “evidente restrição do caráter competitivo
da licitação e da inobservância do princípio da isonomia entre participantes”.
Essa empresa apontou, entre os diversos itens que considera
irregular, o de numero 1.3.5 do edital, dizendo que a “referida exigência é
extremamente desarrazoável e restritiva ao caráter competitivo da licitação,
sem se falar que fere a isonomia entre os participantes, já que, no caso em
tela, resta cristalino o direcionamento do presente edital. Fazer exigência,
conforme previsto no subitem é no mínimo impedir que um número maior de
competidores possa participar do processo licitatório”.
Afirmou ainda a SCHOEN em sua representação protocolada na
Prefeitura de Lajeado, que “restringir o trator no referido item (1.3.5) do
edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 03-06/2014 a uma capinadeira hidráulica rotativa
com registro junto ao INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, é cercar a
licitação para as duas empresas do grupo WK BORGES/MECANICAPINA, a WK Borges
& Cia Ltda e a Mecanicapina Limpeza Urbana Ltda, ainda mais que o próprio
INPI informa a existência de um registro e uma ÚNICA PATENTE que foi extinta em
04 de outubro de 2010. Portanto, somente as empresas do grupo WK
Borges/Mecanicapina preencherão os critérios exigidos pelo edital para
participarem do certame, restando evidente o direcionamento da licitação e a
inobservância dos princípios da ampla competitividade, isonomia do processo
licitatório e legalidade”.
Em 2012 e 2013, diversos municípios brasileiros promoveram
editais de pregão para a contratação do serviço de “capina mecanizada” de ruas
e avenidas.
Um desses pregões, podemos citar o do município de Juiz de
Fora, em Minas Gerais.
Lá a Prefeitura de Juiz de Fora lançou o edital do PREGÃO
PRESENCIAL nº 289/2012 – EMPAV – PROCESSO nº 06433/2012, em 24 de julho de
2012, onde licitação na modalidade de pregão presencial, tipo menor preço, teve
por objeto a locação de “capinadeira hidráulica acoplada a trator com operador,
inclusive abastecimento”.
A Prefeitura de Juiz de Fora fez constar no edital acima, a
exigência de uso de CAPINADEIRA HIDRÁULICA acoplada a TRATOR com potência de 72
cv.
O pregão de Juiz de Fora mostra que se pode operar o serviço
público essencial de capina mecanizada com tratores de 72cv de potência, e
“capinadeira hidráulica” sem que tenha registro de PATENTE no INPI.
Em 8 de agosto de 2012, de acordo com o PREGÃO PRESENCIAL nº
289/2012 – EMPAV – PROCESSO nº 06433/2012 da Prefeitura de Juiz de Fora (MG),
se fizeram presentes duas empresas privadas, a SCHOEN COMÉRCIO, LOCAÇÃO e
Manutenção de Equipamentos Rodoviários Ltda e a MECANICAPINA Limpeza Urbana
Ltda.
A SCHOEN foi “classificada” pela Prefeitura de Juiz de Fora
tendo proposto o menor preço correspondente a R$ 64.740,00 (sessenta e quatro
mil e setecentos e quarenta reais) por unidade.
A empresa MECANICAPINA, do grupo WK. BORGES/MECANICAPINA
acabou “desclassificada” por não apresentar as declarações exigidas no edital,
e seu preço ofertado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a unidade
considerado superior ao proposto pela empresa concorrente. Tomado de envio de mafia
do lixo de br
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