JUSTIÇA DETERMINA A
SUSPENSÃO DA ABERTURA DOS ENVELOPES DE PREÇOS DA CONCORRÊNCIA DO LIXO PROMOVIDA
PELA PREFEITURA DE PORTO ALEGRE
Máfia do Lixo, ingressou no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul com Ação Popular contra a Prefeitura de Porto Alegre.
A Prefeitura de Porto Alegre está promovendo a milionária
Concorrência 005/2013, certame esse que tem por objeto a contratação de empresa
privada para operar a coleta de lixo domiciliar e a coleta de resíduo público.
A Concorrência 005/2013
de iniciativa do governo do prefeito pedetista José Fortunati envolve 213
milhões de reais dos cofres públicos da Capital gaúcha e um prazo de 60 meses.
Na inicial do processo de número 001/1.13.0355772-0, que
tramita desde 16 de dezembro de 2013 na 7ª Vara da Fazenda Pública da Justiça
do Rio Grande do Sul, consta que o certame está repleto de ilegalidades e
irregularidades, entre elas a falta de realização de audiência pública como
determina a Lei Federal n. 8666/93, conhecida por Lei das Licitações.
O autor da Ação Popular fez constar no processo de número
001/1.13.0355772-0, que a Lei 8666/93 em seu art. 39 exige a realização de
audiência pública para a Concorrência N.005/2013. O Art. 39
da Lei 8666/93 diz que “sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos
meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito
a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”.
O Juiz de Direito Mauro Borba em sua decisão no processo de
número 001/1.13.0355772-0 diz, “além disso, vislumbra-se ofensa ao disposto na
Lei 9784/99, art. 26, parágrafo 2º., em relação ao prazo entre a intimação e
ato que se pretende anular e também da Lei 8666/93, art. 39.”
Cabe lembrar que o “Ministério Público de Contas já havia
apontado em sua REPRESENTAÇÃO N. 028/2013 dirigida ao Tribunal de Contas do Rio
Grande do Sul, e que trata da “LICITAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES E PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE”, em seu item 5 – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, que “sob tal
viés é de se referir, inicialmente, que em consulta ao site do Município de
Porto Alegre (http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf), não se encontraram notícias no sentido de que
o lançamento do edital tenha sido precedido de audiência pública ou de outro
ato destinado a tal finalidade, desatendendo-se o objetivo preconizado no
artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/1993.”
Mauro Borges finaliza a sua decisão judicial, dizendo que
“assim, presentes os requisitos – risco e dano – …DEFIRO, em parte, a liminar
para DETERMINAR a SUSPENSÃO DA SOLENIDADE DE ABERTURA DOS ENVELOPES REF. A
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 005/2013.”
Os procuradores Aldo Leão Ferreira Filho (OABRS 22021) e
Marcio Carvalho (OABRS 43059) representam o autor Enio Noronha Raffin no
processo de número 001/1.13.0355772-0 que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública
da Justiça do Rio Grande do Sul. TOMADO DE ENVIO DE MAFIA DO LIXO DE BR
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