Decisão do STF sobre
Código Florestal deve se basear em evidências científicas
Por Jean Paul Metzger
O julgamento das ações contra o novo Código Florestal está
marcado para retornar na próxima quarta-feira (21), no Supremo Tribunal Federal
(STF). Foto: Wikipédia.
Nesta semana as ações de inconstitucionalidade da Lei de
Proteção da Vegetação Nativa, mais conhecida como novo Código Florestal,
voltarão a serem debatidas no Superior Tribunal Federal (STF). Esta será mais
uma oportunidade para os ministros do STF refletirem sobre essa lei à luz de
todo o conhecimento científico que foi gerado nos últimos anos. Espera-se que,
mesmo havendo pressões políticas e econômicas, os ministros tomem decisões que
beneficiem a sociedade como um todo, e que essas decisões sejam pautadas em
evidências, principalmente naquelas que têm comprovação científica.
A Lei de Proteção da Vegetação Nativa é a uma das mais
importantes leis ambientais do Brasil, pois é ela que rege sobre a conservação
de vegetação nativa em propriedades privadas, o que representa cerca de 280
milhões de hectares, ou seja, metade de toda nossa vegetação nativa. Uma lei
fraca
significa um sério risco ambiental para o país.
“A Lei de Proteção da Vegetação Nativa é a uma das mais
importantes leis ambientais do Brasil, pois é ela que rege sobre a conservação
de vegetação nativa em propriedades privadas”.
A comunidade científica já se pronunciou, por diversas
vezes, através de publicações veiculadas em revistas científicas do Brasil e do
exterior, incluindo artigos na prestigiosa revista Science, e através de
compilações de evidência científicas que foram organizadas pelas maiores e mais
importantes sociedades científicas do Brasil, como a Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência, a Academia Brasileira de Ciências, a Associação
Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação e a Associação Brasileira de Limnologia.
Todos esses documentos mostram que algumas das mudanças aprovadas na revisão do
Código Florestal em 2012 são perigosas para a segurança hídrica, climática e
alimentar do Brasil, o que acabou originando as ações de inconstitucionalidade
agora em discussão no STF.
Já há amplas evidências científicas que mostram que a
vegetação nativa é importante para a regulação da vazão dos rios, para a
melhoria da qualidade da água, para a captura do CO2 do ar, além de ser fonte
de organismos que prestam valiosos serviços de controle de praga e polinização
em diversos cultivos, propiciando assim condições para o aumento da
produtividade agrícola. A manutenção de paisagens com coberturas acima de 30%
de florestas propicia também a manutenção da biodiversidade e reduz a
propagação de algumas zoonoses, como a hantavirose, o que pode ser
particularmente relevante diante do risco de propagação de outras doenças
graves, como a febre amarela. A restauração da vegetação nativa pode
propulsionar uma nova cadeia econômica, desde a produção de mudas, o
planejamento espacial do plantio, até o acompanhamento e a manutenção das áreas
restauradas. Claramente a preservação e restauração das florestas e demais
formas de vegetação nativa podem levar a uma situação onde todos saem ganhando,
pois essas ações beneficiam a biodiversidade, a provisão de água e energia, a
regulação do clima, o controle na propagação de certas doenças e um aumento na
produtividade agrícola. A sociedade como um todo pode ser beneficiada.
“Desta forma, ainda é hora de corrigir os rumos desta lei,
mantendo os acertos e as boas inovações, como o Cadastro Ambiental Rural e os
incentivos econômicos para a manutenção da vegetação nativa, mas corrigindo
algumas graves distorções”.
Desta forma, ainda é hora de corrigir os rumos desta lei,
mantendo os acertos e as boas inovações, como o Cadastro Ambiental Rural e os
incentivos econômicos para a manutenção da vegetação nativa, mas corrigindo
algumas graves distorções. Dentre essas distorções estão: (i) as mudanças no referencial
das Áreas de Preservação Permanente (APP) ripárias, que passa a ser agora o
leito regular ao invés do leito maior do rio, o que leva a uma redução na
proteção de todos os rios do país, deixando amplas áreas de várzea
desprotegidas; (ii) a restauração apenas parcial das beiras de rios, através da
regra conhecida como “escadinha”, que fragiliza a proteção dos rios, aumentando
as taxas de assoreamento e de entrada de contaminantes, como pesticidas,
reduzindo assim a qualidade das águas, o potencial pesqueiro e a vida média dos
reservatórios de abastecimento; (iii) o cômputo de APP em Reservas Legais (RL)
e a possibilidade de usar 50% de espécies exóticas em RL, o que reduz
substancialmente os requerimentos de cobertura vegetal nativa, favorecendo principalmente
as grandes propriedades, mas prejudicando a sociedade como um todo através dos
efeitos perversos destas medidas sobre a biodiversidade, o clima e a água; (iv)
a compensação de RL no âmbito de todo o bioma, o que deve reduzir
substancialmente a cobertura vegetal em áreas mais degradadas, onde a
restauração seria mais benéfica, transferindo a conservação para áreas onde ela
é menos necessária (onde já há excedente de vegetação, em parte já protegida,
como no caso da Unidades de Conservação). Estes são apenas quatro exemplos de
mudanças prejudiciais na lei, mas no total são 21 dispositivos que geraram as
ações de inconstitucionalidade que estão atualmente em discussão no STF.
As evidências científicas sobre a importância estratégica da
vegetação nativa já existem e foram amplamente divulgadas nos últimos anos.
Esperamos que os ministros do STF consigam utilizá-las de forma imparcial, para
uma tomada de decisão consciente, que considere todos os setores da sociedade
brasileira envolvidas nessa discussão. Ainda é tempo de corrigir as graves
distorções da lei, sem comprometer a segurança jurídica e as atividades
econômicas dos que vivem ou dependem do campo. TOMADO DE ECO
No hay comentarios:
Publicar un comentario